Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
Referência:
Cód. de Pr. Penal, arts. 78, II, “a” e III.
CC 258-SP (3ª S 17.08.89 - DJ 18.09.89)
CC 2.196-PR (3ª S 03.10.91 - DJ 21.10.91)
CC 3.210-DF (3ª S 20.08.92 - DJ 08.09.92)
CC 2.691-SP (3ª S 03.12.92 - DJ 17.12.92)
CC 7.354-PB (3ª S 04.08.94 - DJ 29.08.94)
HC 1.944-SP (5ª T 21.06.93 - DJ 23.08.93)
Terceira Seção, em 01.12.94.
DJ 07.12.94, p. 33.970
RSTJ 72, p. 97.
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